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Atribuições do Tabelião de Notas e Protestos de Títulos
De acordo com a Lei federal nº 8.935, de 18/11/1994, a atribuição principal do Tabelião ou Notário é captar a vontade das partes, autenticar e dar veracidade a documentos, atos e fatos, conferindo fé pública aos atos por ele praticado. Em resumo, a principal função do Tabelião ou Notário é transmitir e conferir ao público em geral toda a segurança jurídica necessária para a formalização de negócios.
O Tabelião, procurado para lavrar uma escritura pública, ouve o desejo das partes, aconselha-as no sentido de conseguir a melhor solução jurídica para o que pretendem, verifica o que é lícito, identifica as pessoas, avalia a sua capacidade jurídica, cuida para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias e se traduza a vontade das partes no documento chamado escritura pública lavrada no seu livro de notas, o qual é lido às partes e, por fim, certificado pelo Tabelião. O traslado dessa escritura pública – que é a 1ª via do documento expedido, os demais são chamados de certidão, revestida da referida presunção legal da verdade, vai fazer o efeito que dela se espera, no mundo jurídico e dos negócios.
Qualquer negócio pode ser documentado em escritura pública. Alguns, porém, são feitos obrigatoriamente assim, por força da lei, atendendo a considerações de ordem pública. Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são: compra e venda de imóveis, doação de imóveis, atos de alienação como hipotecas e alienações fiduciárias, entre outro atos relativos a família como reconhecimento de filhos e emancipações. Ao Tabelião também lhe é conferida a atribuição da lavratura de procuração pública, que é o instrumento de mandato para representação das partes em situações particulares.
Com o advento da Lei federal nº 11.441/07, foi atribuído também ao Tabelião da possibilidade da lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio, desde que preenchidos os requisitos legais.
Além de lavrar escrituras públicas, o Tabelião também autentica documentos particulares pelo reconhecimento de assinaturas, autentica cópias de documentos particulares e pode intervir em qualquer negócio que os interessados desejem revestir de especial segurança e autenticidade, como é o caso das atas notariais, em que o Tabelião certifica fatos por ele verificados pessoalmente. A ata notarial tem uma peculiaridade de ser ato privativo do Tabelião, não podendo ser elaborada por seus Escreventes designados.
Da boa atuação do Tabelião resulta a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente e conselheiro imparcial que procura conciliar os interesses às vezes antagônicos, e, pela maneira com que procura prever todas as conseqüências futuras do contrato na escritura pública, previne discussões e litígios em torno da matéria aí resolvida. Tudo o que aqui foi dito sobre o Tabelião vale também para os que agem em nome dele e que têm o poder de assinar por ele, como os seus Substitutos e Escreventes.
O protesto cambial é o ato notarial pelo qual o portador de título cambial (como duplicata, nota promissória, letra de câmbio, cheque e outros) prova a falta de pagamento, de devolução ou de aceite do mesmo por parte do devedor. O devedor de título protestado sofre restrições em seu crédito. Se é simples consumidor, terá dificuldade de comprar a prazo. Por tudo isso, o Ofício de Protesto tem sido usado pelos credores para dar derradeira oportunidade aos devedores de honrarem seus compromissos e, com isso, evitar o protesto e conseqüente prejuízo ao crédito bem como eventual execução judicial.
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