RECONHECIMENTO DE FIRMA (ASSINATURA) E AUTENTICAÇÃO
Autenticação de Documento
A autenticação consiste no ato de conferir e dar validade a uma fotocópia. A fotocópia de um documento, devidamente autenticado, substitui o original com maior segurança, pois esta fotocópia foi confrontada com o original pelo tabelião ou por seus substitutos e escreventes. Esse ato se faz necessário pela simples razão de que a montagem de um documento é um ato ilícito fácil de ser feito. Ao autenticar fotocópia de documento público ou particular que extrair ou lhe for fornecida, o notário a confrontará com o original, conferindo os textos e o aspecto morfológico da escrita e verificará, com cautela, se o documento original contém rasuras ou quaisquer outros defeitos.
Para obter uma autenticação, basta procurar a serventia com o documento original.
Reconhecimento de Firma (Assinatura)
Reconhecer firma (assinatura) consiste no ato em que o notário garante por escrito, em um documento particular ou público, que a assinatura foi feita por determinada pessoa ou que é semelhante ao padrão de assinatura que está em seus arquivos. O reconhecimento de firma (assinatura) consiste apenas em declarar a autoria da assinatura lançada, em nenhum momento confere a legalidade do documento em que a mesma se encontra.
Existem duas formas de reconhecer firma:
1. Por autenticidade:
É o reconhecimento com a declaração expressa de que a firma (assinatura) foi aposta na presença do notário, identificando o signatário por meio de documento. Este é o legítimo reconhecimento de firmas, é o que não deixa dúvidas. Todos os documentos que representem atos de natureza econômica de valor apreciável, deverão ter suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
2. Por semelhança:
É o reconhecimento decorrente do confronto da assinatura apresentada pela parte no documento com o cartão de assinatura depositado na Serventia, ou ainda, com qualquer outro documento constante do arquivo do respectivo notário e, entre elas, houver similitude.
Para isso é necessário:
- o documento já assinado pelas partes;
- as pessoas as quais serão reconhecidas as assinaturas deverão ter cartão de assinatura, sendo que o mesmo deve estar atualizado.
Documentos de identificação aceitos:
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social; - Carteira de Profissional Liberal;
- Carteira de Habilitação (somente dentro do prazo de validade e com foto);
- Certificado de Reservista.
Se do sexo feminino, apresentar ainda:
- Certidão de casamento, ou;
- Certidão de casamento com averbação da separação ou da averbação do divórcio.
Se a pessoa for portador(a) de deficiência visual;
- nesta circunstância será feita a devida anotação da deficiência no cartão de assinatura, sendo colhidas também, a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas e qualificadas.
Se a pessoa for menor relativamente incapaz (16 a 18 anos);
- neste caso será anotado no cartão de assinatura a menoridade civil e colhida a assinatura dos pais ou responsáveis, devidamente identificado e qualificado.
FAZ-SE FRIZAR QUE NÃO É TODO DOCUMENTO QUE PODE SER RECONHECIDO POR SEMELHANÇA
Veja também: Tabela de Emolumentos
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