PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS

Protesto segundo o artigo 1º da Lei 9492/97, é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigaçao originada em títulos e outros documentos de dívida.

Compete privativamente ao Tabelião de Protestos de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder as averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados na forma desta lei.

Os títulos e documentos de dívida destinados a protestos estarão sujeitos a prévia distribuição, obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protestos de Titulos.
Em nossa Comarca o Cartório Distribuidor localiza-se na Praça Victor Konder, 21 – 1 andar - Centro – Fone 47-3326-5663.

Tipos de títulos e/ou documentos de dívida para aponte:

Letra de Câmbio
Nota Promissória
Duplicata Mercantil e de Serviço
Triplicata Mercantil e de Serviço
Cheque
Contrato
Documento de Dívida

OBS: Tratando-se de cheques, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo o referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado.

Para o apontamento de títulos são necessários os ítens abaixo:

Do Devedor (sacado):

Nome Completo
CPF ou CNPJ
Endereço

Do Apresentante:

Nome Completo
Endereço

Do Cedente ou Cessionário, se houver:

Nome Completo
Endereço

Do Credor (sacado):

Nome Completo
Endereço
CPF ou CNPJ

Do Título:

Espécie
Número
Data de Emissão
Data do Vencimento
Valor (Valor Declarado)
Praça de Pagamento
Endereço do Sacado
Nome do Cedente
CPF ou CNPJ do Cedente

Documento de dívida, cheque, letra de câmbio, nota promissória, contrato, duplicata e triplicata mercantil, duplicata e triplicada de serviço, estas devem possuir vínculo contratual mais a comprovação da prestação de serviço.

O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização inserta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

Antes da Lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
Permanecerão no Tabelionato, a disposição do Juízo respectivo os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

Esgotado o prazo previsto para pagamento, desistência ou sustação judicial, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
O protesto sera tirado por falta de pagamento, de aceite ou devolução.
Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas as consequências da legislação falimentar.

As informações sobre títulos protestados e ou cancelados neste Tabelionato são informados via on-line ao SERASA e EQUIFAX DO BRASIL, no qual são consultados por bancos e empresas.

O protesto perde a sua validade após um período de 5 (cinco) anos.

Cancelamento de Protesto

Leia com atenção, pois não possuindo a documentos corretos, não conseguiremos fazer o cancelamento de protesto. Informações  de acordo com os artigos  883 e 923 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.

Documentos necessários para cancelamento de protesto:

  • Carta de anuência emitida pela empresa cedente, assinada por administrador ou procurador  (assinatura deverá ser reconhecida em cartório).

Opção 1: Se a carta for assinada pelo  administrador, será necessário uma CÓPIA  AUTENTICADA da última alteração contratual consolidada desta empresa para arquivamento na serventia, desde que esta seja consolidada (completa), fará-se necessária a também a entrega de cópia autenticada da alteração anterior a última, e assim sucessivamente até que a alteração informe a administração da empresa.Sendo que estas alterações utilizadas, ficarão arquivadas no tabelionato.

Obs.: Empresas que  pertencerem a outros estados - com exceção de SP e SC -  será necessário solicitar Certidão Simplificada "atualizada" da Junta Comercial.
(Verifica-se com esta certidão o ultimo arquivamento registrado pela empresa).

Opção 2: Se a carta for  assinada por um procurador, será necessária uma cópia autenticada desta procuração, onde a empresa passa poderes para outra pessoa assinar pela empresa cedente.

Opção 3: Solicitar  carta de anuência, com reconhecimento de firma por pessoa jurídica. Na própria etiqueta de reconhecimento de firma, estará informando que determinada pessoa assina por esta empresa.

Surgindo dúvidas, entre em contato conosco pelo telefone ou através do email: certidoes@tabelionatobuch.com.br

Veja também: Reconhecimento de Firma e Autenticação

 
 
 
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