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O início da vida, segundo o Supremo Tribunal Federal
O julgamento pelo STF da ação direta de inconstitucionalidade intentada pela Procuradoria Geral da República, a respeito da utilização de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia, trouxe não só uma nova visão ética da leitura jurídica que se faz a respeito do começo da vida, como, também, inovou na instrumentalização utilizada pela Corte Suprema para exarar seu entendimento.
A ação, em resumo apertado, abraçava a tese de que o embrião, desde sua concepção, é representativo de vida e, como tal, goza do privilégio e direito de ter preservada sua dignidade. Desta forma, a liberalidade legislativa conferida no artigo guerreado da Lei de Biossegurança, que possibilita a utilização de embriões inviáveis para fins de pesquisa e terapia, seria uma forma de contrariar a ordem jurídica e colidir com o princípio da dignidade humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Pela primeira vez na história do STF foi designada audiência pública, na qual foram ouvidos vários profissionais que desfilaram suas idéias e pensamentos relevantes nas áreas da medicina, direito, biologia, bioética, antropologia, sociologia, religião e várias outras.
É muito difícil definir o início da vida. A própria Constituição Federal silenciou-se em definir - no conceito do direito à vida - o termo inicial da personalidade da pessoa humana. Na trilha do mesmo silêncio caminhou o novo Código Civil, que, apesar de inovações introduzidas, não disciplinou o início da personalidade humana.
A Lei de Biossegurança permitiu a utilização de embriões humanos produzidos por inseminação in vitro, que não fossem utilizados no procedimento de procriação, ou que sejam inviáveis para essa finalidade, além de estarem congelados há três ou mais anos, com a aquiescência dos genitores. A lei exige o consentimento dos genitores em razão da finalidade específica da inseminação, que é a procriação.
O descarte do material embrionário, segundo os votos das ministras Ellen Gracie e Carmen Lúcia, caracterizaria a formação do “lixo humano”, daí ser preferível a utilização para fins de pesquisa e terapia.
O relator, ministro Carlos Ayres Brito, em extenso e fundamentado voto, decidiu que a vida humana é confinada a duas etapas: entre o nascimento com vida e a morte encefálica, período em que a pessoa é revestida de personalidade jurídica, que a ela confere direitos e obrigações na vida civil. Evidenciou ainda o ministro julgador que o thema probandum estava ligado aos embriões congelados e que não serão utilizados.
“O único futuro, sentenciou ele, é o congelamento permanente e descarte com a pesquisa científica. Nascituro é quem já está concebido e que se encontra dentro do ventre materno. Não em placa de petri” - disse Brito. Enfatizou, finalmente, que “embrião é embrião, pessoa humana é pessoa humana e feto é feto. Apenas quando se transforma em feto este recebe tutela jurisdicional”.
Os demais ministros, que se guiaram pelo voto do relator, também deixaram transparecer que a vida tem início in ventre e não in vitro. O locus definidor passou a ser intra-útero, casulo acolhedor do embrião, proporcionando a ele todas as condições para seu desenvolvimento. Extra-útero não há vida.
Habemus legem, pelo menos na interpretação do STF.
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