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Instrução Normativa do INSS adequada à Lei 11.441
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho
Federal – recebeu do Ministério da Previdência
correspondência sobre manifestação feita a
respeito da exigência de homologação judicial,
quando da lavratura de escrituras de inventários e divórcios,
para os casos que envolvem a Previdência Social.
A
SOLICITAÇÃO DO CNB
Segue a carta do presidente do CNB:
Novo
Hamburgo, 4 de setembro de 2007
INSTITUTO NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSS
Considerando que a Lei 11.441, de 4 de janeiro de
2007 atribuiu aos tabeliães de notas competência para
lavratura de escrituras públicas de separação,
divórcio, inventário e partilha consensuais;
Considerando que os artigos 982 e 1.124-A, do
Código de Processo Civil, com a redação dada
pela referida lei, dispensam a homologação da escritura
pública pelo juiz;
Considerando a regulamentação da Lei
11.441, de 4 de janeiro de 2007 pelo Conselho Nacional de Justiça,
mediante a Resolução nº 35, de 24 de abril de
2007;
Considerando o artigo 154, IV, do Decreto 3.048,
de 6 de maio de 1999, que autoriza o INSS a descontar da renda mensal
do benefício de alimentos decorrentes de sentença
judicial:
O Colégio Notarial do Brasil informa que as
escrituras públicas de separação e divórcio
que contemplem manifestação de vontade sobre alimentos
também constitui título hábil para que o INSS
proceda o desconto referido no artigo 154 do Decreto 3.048/99,
independentemente de qualquer homologação.(Estamos
enviando cópia deste para o Conselho Nacional de Justiça.)
Atenciosamente,
José Flávio
Bueno Fischer
Presidente
Colégio Notarial do Brasil
A
RESPOSTA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
Na íntegra a reposta do Ministério
da Previdência:
Ofício nº 648/CGBENEF/DRIDIR
01.500.102
Brasília, 29 de outubro de 2007.
Ao Colégio
Notarial do Brasil/Conselho Federal
Presidente José Flávio
Bueno Fischer
Rua Júlio de Castilhos, 419 CEP 93510-130 –
Novo Hamburgo – RS
Assunto: Informação datada
de 04/09/2007
Prezado Senhor,
1. Em atenção a
correspondência enviada em 04/09/2007 ao Diretor de Benefícios
reencaminhado a esta Coordenação Geral de Benefícios,
onde o Colégio Notarial do Brasil informa que as escrituras
públicas de separação e divórcio que
contemplem manifestação de vontade sobre alimentos
também constitui título hábil para que o INSS
proceda desconto referido no artigo 154 do Decreto nº 3.048/99,
independentemente de qualquer homologação.
Esclarecemos:
O referido assunto já se encontra
devidamente disciplinado no artigo 464 da Instrução
Normativa/INSS/PRES nº 20/07 de 10/10/2007, ora transcrito:
Seção XII - Da Pensão
Alimentícia
Art. 464. Mediante ofício ou
apresentação de escritura pública expedida de
acordo com o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, a
Pensão Alimentícia - PA, é concedida em
cumprimento de decisão judicial em ação de
alimentos ou dos termos constantes na escritura, devendo ser
consignado no benefício de origem mantido pela APS o parâmetro
determinado.
2. Comunicamos ainda que a instrução
normativa acima referida, bem como toda e qualquer legislação
previdenciária, encontram-se na íntegra em nossa
página,onde todo cidadão tem livre acesso através
do endereço eletrônico
www.previdencia.gov.br/legislacão.
Atenciosamente,
Ana
Adail Ferreira de Mesquita
Coordenadora Geral de Benefícios
Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal
disponível em: http://www.notariado.org.br/#/2, acesso em 15/01/2007, as 16:10h
Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal
disponível em: http://www.notariado.org.br/#/2, acesso em 15/01/2007, as 16:10h
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